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Outorga de recursos hídricos

A Outorga é o ato administrativo que expressa os termos e as condições mediante as quais o Poder Público permite o uso de recursos hídricos por um prazo determinado. Tal ato tem por objetivo assegurar que a água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar social, possa ser controlada e utilizada em padrões de qualidade satisfatórios por seus usuários atuais e pelas gerações futuras. Serviços de outorga tem por finalidade assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e disciplinar o exercício dos direitos de acesso à água.

Dependendo das características do empreendimento, os serviços de uso de recursos hídricos existentes são o de outorga prévia, outorga de direito, cadastro de uso insignificante de água e, também, anuência prévia para perfuração de poços. A exigência de outorga destina-se a todos que pretendam fazer uso de águas superficiais (rio, córrego, ribeirão, lago, mina ou nascente) ou águas subterrâneas (poços tubulares profundos ou poços rasos) para as mais diversas finalidades, como, por exemplo, abastecimento doméstico e público, agricultura, processos industriais, lavagens em geral, entre outros. A outorga também é necessária para intervenções que alterem a quantidade ou qualidade de um corpo hídrico, como a construção de obras hidráulicas (barragens, retificações, canalizações, drenagens, travessias, etc.) e serviços como dragagem minerária e desassoreamento.

O procedimento para captação de água subterrânea, através de poços artesianos (ou semi artesianos) envolve duas etapas. Inicialmente, deve-se requerer a anuência prévia, que é a autorização para perfurar o poço e deve ser solicitada antes da perfuração do poço. Em seguida, outorga prévia, outorga de direito ou cadastro de uso insignificante de água são autorizações para o uso do recurso hídrico. Todas as captações de água subterrânea devem seguir as etapas de anuência prévia e outorga ou cadastro de uso insignificante de água.

Para novos empreendimentos que necessitem de licenciamento ambiental e empreendimentos existentes que ainda não possuam licenciamento ambiental deverá ser requerida primeiramente a Outorga Prévia e, posteriormente, a Outorga de Direito. Enquanto novos empreendimentos que não necessitem de licenciamento ambiental e empreendimentos existentes que já possuam licenciamento ambiental, Outorga de Direito ou regularização de outorga de direito deverão ser requeridas diretamente.

Nossos serviços de uso de recursos hídricos abrangem o requerimento com órgão ambiental e parecer técnico conclusivo sobre outorga previa, de direito, cadastro de uso insignificante de água e anuência previa, para obras ou serviços/intervenções que alterem o regime, a quantidade e qualidade da água superficial e subterrânea.

Saiba mais sobre outorga de recursos hídricos...

Fonte:

  1. Moraes, M. M., & Amorim, C. C. D. (2016). Procedimentos de licenciamento ambiental do Brasil. Ministério do Meio Ambiente–MMA, 544.

  2. DECRETO Nº 50.667, de 30 de Março de 2006.