
Outorga de recursos hídricos
A Outorga é o ato administrativo que expressa os termos e as condições mediante as quais o Poder Público permite o uso de recursos hídricos por um prazo determinado. Tal ato tem por objetivo assegurar que a água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar social, possa ser controlada e utilizada em padrões de qualidade satisfatórios por seus usuários atuais e pelas gerações futuras. Serviços de outorga tem por finalidade assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e disciplinar o exercício dos direitos de acesso à água.
Dependendo das características do empreendimento, os serviços de uso de recursos hídricos existentes são o de outorga prévia, outorga de direito, cadastro de uso insignificante de água e, também, anuência prévia para perfuração de poços. A exigência de outorga destina-se a todos que pretendam fazer uso de águas superficiais (rio, córrego, ribeirão, lago, mina ou nascente) ou águas subterrâneas (poços tubulares profundos ou poços rasos) para as mais diversas finalidades, como, por exemplo, abastecimento doméstico e público, agricultura, processos industriais, lavagens em geral, entre outros. A outorga também é necessária para intervenções que alterem a quantidade ou qualidade de um corpo hídrico, como a construção de obras hidráulicas (barragens, retificações, canalizações, drenagens, travessias, etc.) e serviços como dragagem minerária e desassoreamento.
O procedimento para captação de água subterrânea, através de poços artesianos (ou semi artesianos) envolve duas etapas. Inicialmente, deve-se requerer a anuência prévia, que é a autorização para perfurar o poço e deve ser solicitada antes da perfuração do poço. Em seguida, outorga prévia, outorga de direito ou cadastro de uso insignificante de água são autorizações para o uso do recurso hídrico. Todas as captações de água subterrânea devem seguir as etapas de anuência prévia e outorga ou cadastro de uso insignificante de água.
Para novos empreendimentos que necessitem de licenciamento ambiental e empreendimentos existentes que ainda não possuam licenciamento ambiental deverá ser requerida primeiramente a Outorga Prévia e, posteriormente, a Outorga de Direito. Enquanto novos empreendimentos que não necessitem de licenciamento ambiental e empreendimentos existentes que já possuam licenciamento ambiental, Outorga de Direito ou regularização de outorga de direito deverão ser requeridas diretamente.
Nós oferecemos assessoria para requerimento de licença de captação, lançamento ou uso de águas superficiais e subterrâneas junto ao órgão ambiental para quaisquer atividades dependentes de recursos hídricos naturais ou intervenções que alterem o regime, a quantidade e qualidade da água superficial e subterrânea.
Serviços de outorga abrangem:
Parecer técnico conclusivo sobre outorga prévia
Parecer técnico conclusivo sobre outorga de direito
Cadastro de uso insignificante de água
Solicitação de anuência previa, que é a autorização para perfurar o poço d'água para captação de água subterrânea.
Saiba mais sobre outorga de recursos hídricos...
Aplicável para:
Fonte:
Moraes, M. M., & Amorim, C. C. D. (2016). Procedimentos de licenciamento ambiental do Brasil. Ministério do Meio Ambiente–MMA, 544.
de Oliveira Silva, Maria Madalena Alves, et al. "A OUTORGA DE DIREITO DO USO DA ÁGUA SUBTERRÂNEA NOS ESTADOS BRASILEIROSA OUTORGA DE DIREITO DO USO DA ÁGUA SUBTERRÂNEA NOS ESTADOS BRASILEIROS." Águas Subterrâneas (2008).
São Paulo. "Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991. Estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos." Assessoria Técnico-Legislativa (1991).




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